Nezildo Vale

segunda-feira, 27 de abril de 2015

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE VITÓRIA DO MEARIM, LANÇA EDITAL QUE REGULAMENTA PROCESSO DE ESCOLHA A MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR



EDITAL 



PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE




COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES


EDITAL Nº  01∕2015


 A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR, no uso de suas atribuições e tendo em vista  o que dispõe a Lei Municipal nº 110 de 06 de dezembro de 1995 c/c alteração da Lei complementar nº411 de 16 de junho de 2014 e RESOLUÇÃO 170∕2014-CONANDA, pelo presente  EDITAL,  faz saber a todos os interessados que está aberto o  processo de  escolha  dos CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE VITÒRIA DO MEARIM- MA nos seguintes termos:

Art. 1º - A eleição de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto direto,  secreto e facultativo aos cidadãos do Município de Vitória do Mearim – MA.
§ 1º - A escolha dos conselheiros tutelares será realizada em 03(três) etapas.
                  I. Inscrição de candidatos.
II. Prova de aferição de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
                   III. Eleição dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos, através de voto direto, secreto e facultativo.
§2º - Para votar o eleitor deverá apresentar o título de eleitor acompanhado com documento de identidade oficial com foto ou carteira de trabalho.
 Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.
 Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.
Parágrafo único - Havendo empate, será considerado eleito o candidato   com maior idade.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.

DAS CANDIDATURAS

Art. 5º - As inscrições serão realizadas na Casa do Professor  situado na rua Calixta Maciel, centro no horário de 8:00 hs às  13:30, entre os dias  27.04 a  08.05.2015.
Art. 6º - Somente poderão concorrer os candidatos que preencherem os requisitos abaixo:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município há pelo menos 2 (DOIS) anos, apresentando declaração de residência firmada por duas testemunhas idôneas;
IV - ter como escolaridade mínima o Ensino Médio completo (antigo 2º grau completo);
V - ter aproveitamento de 50% na prova escrita;
VI - estar no gozo de seus direitos políticos, apresentando xerox autenticada do título de eleitor e comprovante de votação na última eleição;
Parágrafo Único – Considera-se portador de idoneidade moral o candidato que não apresentar envolvimento em atos que desabonem a sua conduta perante a sociedade, tais como: uso ou envolvimento com drogas, exploração de trabalho infanto-juvenil, prostituição, maus tratos e outras situações de risco envolvendo crianças e adolescentes.
  Art. 7º - O requerimento de inscrição deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidões negativas criminais;
II - Uma foto 3x4, colorida, com fundo branco;
III - Documentos pessoais (cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e titulo de eleitor acompanhado o último comprovante de votação).
 Art. 8º - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 9º- De acordo com o artigo 40, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente: “São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado”.
Parágrafo único - Estende o impedimento do conselheiro, na forma do artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 10 - Encerrado o prazo das inscrições, o CMDCA divulgará, através de publicação de uma relação com os nomes dos candidatos inscritos, abrindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da divulgação, para que qualquer cidadão, o Ministério Público ou o próprio CMDCA, apresente, por escrito, pedido de impugnação de candidatura, devidamente fundamentado.
   Parágrafo Único - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.
 Art. 11 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente deferidas e registradas pelo CMDCA

DOS RECURSOS

Art. 12 - Qualquer entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente ou qualquer cidadão, poderá impugnar perante o CMDCA qualquer candidatura, dentro do prazo de 03 (três) dias da data da publicação dos considerados habilitados, mediante a apresentação de petição acompanhada das respectivas provas de que a candidatura impugnada não atende requisito estabelecido neste edital.
§ 1º O candidato impugnado poderá apresentar contestação à impugnação, no prazo de 03 (três) dias úteis da data da notificação pelo CMDCA.
§ 2º O CMDCA terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, para analisar, decidir a impugnação e divulgar a decisão.

                                          DA PROVA DE AFERIÇÃO

Art. 13 - Participarão das provas apenas os (as) candidatos (as) cujas inscrições foram deferidas.
Art. 14 - A prova de aferição de conhecimento, de caráter eliminatório, versará sobre artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e conterá 30 (trinta) questões objetivas, valendo 1,0 (um) ponto cada, num total de 30 (trinta) pontos, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 15 (quinze) pontos.
§ 1° - O local da prova ainda será definido pela CMDCA, que notificará os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas.
§ 2º – Os candidatos deverão chegar ao local da prova com a antecedência de no mínimo 30 (trinta) minutos, munidos de caneta esferográfica azul ou preta e documento de identidade.
§ 3º – O candidato que não comparecer ao local da prova para a sua realização será considerado automaticamente excluído do processo de eleição.
§ 4º – Os dois últimos candidatos só poderão sair juntos, será considerada nula a prova do (a) candidato (a) que se retirar do recinto, durante sua realização sem a autorização da Comissão Organizadora.
Art. 15 – O (a) candidato (a) que necessitar de condição especial para a realização da prova solicitará, por escrito, apenas no ato da inscrição, indicando claramente quais os recursos especiais necessários (materiais, equipamentos, etc.). Após esse período, a solicitação será indeferida.
§ 1º – A solicitação de condições especiais será atendida segundo os critérios de viabilidade e de razoabilidade.
Art. 16 – A Relação com o nome dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos, será afixada em Quadros de Aviso na Sede da Secretaria de Assistência Social.

CALENDÁRIO OFICIAL

Art. 17 - Fica estabelecido o seguinte calendário oficial:
a) Publicação de Edital: 02/04/2015;
b) Período de inscrição dos candidatos de 27/04/2015 à 08/05/2015;
c) Publicação dos inscritos: 18/06/2015;
d) Período para interposição de recursos: 19 e 20/06/2015;
 e) Publicação do resultado dos recursos: 02/07/2015;
g) Data da prova escrita: 27/06/2015;
 h) Publicação das notas e classificação dos candidatos: 05/08/2015;
i) Prazo para interposição de recursos das provas 06 a 05/08/2015;
j) Publicação do resultado dos recursos e lista de candidatos habilitados a continuar no pleito: 24/08/2015;
l) Publicação dos registros de candidaturas: 26/08/2015;
o) Eleição: 04/10/2015;
p) Publicação do resultado: 05/10/2015;
q) Prazo para recurso do resultado da eleição: 07 à 08/10/2015;
 r) Publicação do resultado dos recursos: 27/10/2015;
s) Divulgação final dos eleitos em jornal local: 2/10/2015;
t) Posse dos eleitos: 10/01/2016;

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Os procedimentos de  registro, divulgação e impugnação das candidaturas, votação e apuração deverão observar as formas e prazos  previstos no calendário anexo ao presente edital, bem como o disposto na Resolução 170∕2014 -CONANDA.
Art. 19 - A função  de conselheiro tutelar não implica  vínculo empregatício   com o Município e a remuneração será fixada na forma da Lei Municipal nº411∕2014.
 Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Resolução 170∕2014-CONANDA e Lei Municipal 110/1995 c/c alteração da Lei Municipal Nº 411∕2014.
Parágrafo único - Cópia da Resolução regulamentadora do processo de escolha será entregue aos candidatos, no ato da inscrição.
 Art. 21 - Para ciência de todos os interessados, cópia do presente edital será afixada na sede  Prefeitura Municipal, no CREAS Centro de Referencia Especializada da Assistência social e demais Secretarias Municipais, Promotoria Publica, Conselho Tutelar, Câmara Municipal  e em outros locais de amplo acesso do público em geral.

Vitória do Mearim, 02 de Abril de 2015.



Maria Regiane Oliveira Maciel  
Presidente Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Vitória do Mearim - MA.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

IVAN NILO PINHEIRO MARQUES Advogado, Ex-conselheiro Tutelar, Coordenador dos Conselheiros Tutelares do Nordeste Coordenador de Formação Nacional dos Conselheiros Tutelares - CARTA ABERTA SOBRE A REDUÇÃO DA IDADE PENAL


 CARTA ABERTA

Por meio desta aborda-se a temática dos direitos humanos de criança e adolescente, enfocando-se a questão da redução da idade penal, buscando-se demonstrar o que é ressabido por todos, reduzir a idade penal é retroceder em dignidade humana. Ou seja, nunca na historicamente, registrou-se a adoção de medidas desumanas como meio eficaz para efetivar a proteção ao cidadão, ao contrário, o embrutecimento de pena é o meio apropriado para fortalecer e banalizar a violência.
Lamentavelmente boa parte da população, inebriada por ideias que a muito já desvirtuam as funções do Estado, chegam a credita que ao arrepio das normas e princípios constitucionais, será possível estabelecer um controle eficaz para a bestial violência instituída no País.
Deste modo, falar de violência exige analise sistemática de papeis, o Estado a Família a Sociedade, todos tem sua parcela de culpa pelo sangue que jorra em consequência da violência que ai está.
Observa-se a incapacidade sistemática de enfretamento da violência por parte do Estado, este fracasso não pode ser escondido por medidas imediatistas e sem nenhuma garantia de resposta eficiente.
Destarte, observa-se que não há estudos, não existem dados capazes de se quer, nos indicar que o endurecimento de pena pode funcionar para os adolescentes como meio para coibir a violência que se repete diuturnamente nas ruas do Brasil.
Sendo assim, a História está repleta de relatos que dão contas da aplicação de penas cruéis desumanos, vexatórias como meio para coibir a violência e que estas não foram capazes de impedir a reiteração de práticas criminosas.
Nos primórdios da civilização era assim, pena de morte, banimento, amputação de membros e todas as que conhecemos e que se assemelham em brutalidade.
Esse era um esforço regado a ódio ignorância, senso comum, sem nenhuma base cientifica ou responsabilidade, não havia respeito para com o ser humano. Ao que isto nos levou? Queremos regredir até onde? Acredita-se que a justiça aos infratores se faz por meios opostos a estes.
Acredita-se na aplicação da legalidade, na busca da ressignificação de valores e condutas desviantes, na inserção social, por meio da educação, trabalho, saúde e acima de tudo respeito à dignidade humana.
Não se pode acreditar que em pleno estado de consciência se acredite e o povo brasileiro aceite que aqueles sejam mais eficientes que estes para o trato da violência praticada por adolescentes.
Essa lógica buscada por quem quer reduzir a idade penal é a do retrocesso, retroceder em dignidade, retroceder em direitos, tornar prescindível aquilo que o Brasil ainda tem de mais importante, que são os princípios e garantias fundamentais estatuídos em nossa Carta Constitucional.
Pelos preceitos constitucionais, é regra, em direitos humanos conforme o Brasil é signatário de diversos tratados Internacionais, não pode haver retrocesso, os direitos humanos se ampliam sempre, nunca devem ser minorados ou subtraídos, esse é o espirito adotado na Constituição e nos tratados.
Assim sendo, percebe-se que os favoráveis a redução da idade penal não acreditam nisto. Assim tornam irrelevantes conquistas que custaram o sangue dos muitos que vislumbraram um Brasil digno, onde seus filhos possam ser livres, livres do analfabetismo, livres das drogas, da violência, das desigualdades sociais e da omissão do Estado em cumprir o seu papel.
É claro que punir por punir não resolve. A negligência com instituições socioeducativas apenas reforça o que foi dito por Michel Fucoult, o Estado monta instituições falidas para punir desvalidos. Enjaular adolescentes não é a alternativa para os autores de ato infracional.
Segregar os adolescentes infratores para onde? Quanto mais severa for a pena, pior será o resultado. O Brasil estará apenas mandando mais sedo os seus filhos para a escola do crime. Quem entra sedo na escola também sai sedo.
Assim é em relação ao crime e aplicação da pena, quanto mais sedo a punição desumana e sem pedagogia mais sedo se faz um monstro.
Então como evitar que os adolescentes de 16 anos segregados as penitenciarias hoje, não sejam os jovens de 25 anos que estarão encabeçando as organizações criminosas amanhã? E inda, que embasados pela ampla formação acadêmicade brutalidade ofertada nas penitenciárias brasileiras, não sejam profundamente piorados?
Seria possível mente-los sempre longe da sociedade nas penitenciarias? Não seria melhor prepara-los para a vida em sociedade? Não será possível mantê-los para sempre afastados.
Deste modo, não se pode por incompetência do Estado sacrificar os Direitos Fundamentais já conquistados. Estes consistem em verdadeiro e legitimo instrumento de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado, deve ser adotado como instrumento de frenagem do poder estatal ante a dignidade do cidadão.
O que pretende-se com a redução da idade penal é dar a falsa aparência de que se esta cuidando da violência, quando na verdade se quer tirar o foco da correta aplicação da legislação existente, evitar a responsabilização de quem tem o dever de assegurar com prioridade absoluta os direitos fundamentais.
É por isso que não se ver os deputados defensores da redução da idade penal, do mesmo modo empenhados em criar projetos de inclusão social para grande massa juvenil ociosa e vulnerável as drogas, a prostituição a violência e outros.
Isso denota que é mais fácil segregar dos logradouros públicos os indesejáveis do que trata-los como seres humanos e resgatar sua dignidade. Não nos esqueçamos de que é dever do Estado proteger os Direitos Fundamentais da pessoa humana.
O que se pretende com a redução da idade penal vai na contramão destas construções seculares da dignidade humana. Assim seremos levados ao nada. Não apresenta respostas claras de que os resultados da redução vão resolver os problemas da autoria de ato infracional no Brasil.
Assim sendo, são por estas e outras razões que enquanto ávido defensor de direitos humanos o Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares, posta-se radicalmente contra a redução da idade penal, por não ver nesta uma alternativa para a juventude brasileira.
Ao contrário, conclama-se os ávidos defensores da redução idade penal a unirem-se conosco, para um amplo e profundo debate com vistas e reformar o sistema sócio educativa do País, com a concreta aplicação das disposições legais já existentes, consistente aplicação pedagógica como meio para resinificar valores de adolescentes autores da ato infracional, atendimento humanizado dos adolescentes sob medida socioeducativa, educação libertadora, enfretamento da violência, tráfico e consumo de entorpecentes, garantia prioritária dos direitos humanos já conquistados.
Essas são algumas das alternativas que podem em longo prazo dar a sociedade e a juventude brasileira uma alternativa de vida em paz social. Do contrário medidas populistas sem embasamento em propósitos sérios e comprometidos com a dignidade humana e a cidadania não vão nos trazer os resultados que tanto se espera.

Vitória do Mearim-MA 16 de abril de 2015


IVAN NILO PINHEIRO MARQUES
Advogado, Ex-conselheiro Tutelar
Coordenador dos conselheiros tutelares do Nordeste

Coordenador de Formação Nacional dos Conselheiros Tutelares

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Ministra Ideli Salvatti lança cartilha -GUIA DE ORIENTAÇÕES PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES

A Ministra –chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti, lançou ontem dia 31 de maço de 2015, o Guia de Orientações, Processo de Escolha em Data Unificada dos Membros dos Conselhos Tutelares, cartilha esta que vai servir como referência para os conselhos municipais dos direitos da criança e adolescente durante o primeiro processo de escolha unificados aos membros dos conselhos Tutelares.

O processo de escolha acontecerá no primeiro domingo (dia 04) do mês de outubro de 2015, pela primeira vez, será um processo de escolha com data unificada em todo o país. Pois anteriormente as escolhas eram feitas em datas diversas. O mandato que era de 3 (três) anos, agora passou para 04 (quatro) anos.   

Clik na imagem abaixo para ter acesso a cartilha 
Guia de Orientações
Processo de Escolha em data Unificada 
membros dos Conselhos Tutelares
 GUIA DE ORIENTAÇÕES PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES