Nezildo Vale
segunda-feira, 13 de maio de 2013
Maranhão dispõe de Delegacia online na internet
PREFEITO DA CIDADE SÃO LUIS-MA, Sr. Edivaldo Holanda Junior, PRORROGA MANTATOS
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| Prefeito de São Luis-MA e Conselheiros Tutelares em reúnião. |
Fonte: Infância News e Face Luciano de Matos
http://www.facebook.com/profile.php?id=100002026771570&ref=ts&fref=ts
terça-feira, 30 de abril de 2013
Roseana veta projeto que prorroga mandatos de conselheiros tutelares no Estado do Maranhão
segunda-feira, 22 de abril de 2013
quarta-feira, 10 de abril de 2013
segunda-feira, 1 de abril de 2013
CONVOCATÓRIA DO ENCONTRO DE CONSELHEIROS TUTELARES EM SANTA LUZIA-MA
Abaixe a convocatória imprima e participe.

sexta-feira, 22 de março de 2013
CONVOCATÓRIA - ACECTMA
CONVOCAMOS TODOS OS CONSELHEIROS (AS) E EX-CONSELHEIROS(AS) TUTELARES DO ESTADO DO MARANHÃO, PARA PARTICIPAREM DE UMA REUNIÃO, QUE ACONTECERÁ DIA 26 MARÇO DO ANO EM FLUXO, NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, INICIO ÀS 15 HORAS.
imprima sua convocatória e participe!.
PRORROGAÇÃO JÁ
terça-feira, 22 de janeiro de 2013
IV SEMINÁRIO DE CAPACITAÇÃO - CONSELHOS TUTELARES DA REGIÃO DA BAIXADA MARANHENSE
Adquira já sua Convocatória.
Nezildo Vale - (98) 8714-6605 / 8451-5893 ou CT Vitoria do Mearim. 8124-9994.
sábado, 22 de dezembro de 2012
domingo, 11 de novembro de 2012
III SEMINÁRIO E CONFRATERNIZAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES DA REGIÃO DA BAIXADA MARANHENSE
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Candidatos Eleitos a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA. Eleições 2012
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
CONVOCATÓRIA II ENCONTRO DE CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DA REGIÃO CENTRAL-MA
terça-feira, 28 de agosto de 2012
VII ENCONTRO DE CONSELHEIROS (AS) E EX-CONSELHEIROS (AS) TUTELARES DA REGIÃO DA BAIXADA MARANHENSE
Conanda: Resolução Nº 152/2012
Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12.
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 209ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de agosto de 2012,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;
Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas municipais;
Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;
Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo interpretações de como se dará o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos mandados de 3 para 4 anos;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e no Capitulo II da Resolução nº 139 publicada por este Conselho Nacional,
DELIBERA:
Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.
III - Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos.
Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 2012.
Miriam Maria José dos Santos
PRESIDENTA DA CONANDA
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Lei federal Garante Direitos Trabalhistas a Conselheiros(as) Tutelares
Processo de escolha passará a ser unificado em todo o país.
Profissionais terão mandato de 4 anos com direito a uma recondução.
Uma lei publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (26)
modifica de três para quatro anos o mandato dos conselheiros tutelares
no país e garante a eles direitos trabalhistas.
O texto da lei leI No- 12.696, de 25 de julho de 2012, altera quatro artigos da lei 8.069, de 13
de julho de 1990, que trata sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
Dentre as novidades está que, além de todos os municípios do país, cada
região administrativa do Distrito Federal também deverá, também, ter no
mínimo um Conselho Tutelar. O órgão deverá ser integrado por cinco
membros, escolhidos pela população, com mandato de quatro anos,
permitida uma recondução ao cargo, através de novo processo de escolha.
Passa a ser concedido aos conselheiros o direito de gozar de cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas (acrescida de 1/3 do valor da remuneração mensal), licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
Deverá “constar na lei orçamentária municipal e do Distrito Federal
previsão dos recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar e à
remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares."
Sobre a escolha dos profissionais, a lei dispõe que processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
país a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial. A posse dos conselheiros
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano seguinte.
A lei, assinada pelo presidente interino, Michel Temer, entra em vigor na data da publicação.
LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.
Mensagem de veto
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)
“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)
“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. 139. …………………………………………………………..
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012
quinta-feira, 12 de julho de 2012
segunda-feira, 9 de julho de 2012
sexta-feira, 29 de junho de 2012
COORDENAÇÃO DE CONSELHOS TUTELARES DA BAIXADA MARANHENSE VISITA AO CT DE CURURUPU-MA
Na ocasião o Coordenador dos CT´s da Baixada Sr. Nezildo Vale, ressaltou a importância de criarmos a sub coordenação da baixada, diante da dimensão territorial da Baixada Maranhense, proposta que será lançada para plenária do VII Encontro de CT´s da Baixada Maranhense.
quinta-feira, 28 de junho de 2012
Radialista Mução é preso em operação da PF em operação de combate à pedofilia e pornografia infantil
segunda-feira, 7 de maio de 2012
X Encontro de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares da Região Munin, na Cidade de Alcântara-MA, de 31 de maio a 02 de junho de 2012.
Se desejar receber este CONVOCATÓRIA POR e-mail entre em contato com o Coordenador Regional dos Conselhos Tutelares da Região Munin o Sr. Carlos Sergio, serginhoacectma2011@hotmail.com
quinta-feira, 12 de abril de 2012
III Encontro de Conselheiros(as) e Ex-Conselheiros(as) Tutelares da Região Tocantina - de 02 de 04 MAIO 2012, ESTREITO-MA

segunda-feira, 26 de março de 2012
SITE Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos

Prezados Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares e demais membros do SGD do Estado do Maranhão;
Desde Domingo, 25 de março, começou a funcionar em fase de teste o site www.desaparecidos.gov.br o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Sendo que até o dia 25 de maio o Cadastro Nacional poderá passar por ajustes necessários para um melhor funcionamento.
Contamos com você para divulgar e contactarem as delegacias de policia para que façam uso do sistema. Que acionem todos os Conselhos Tutelares para que cadastrem todos os casos de crianças e adolescentes desaparecidos, bem como da importância da celeridade quando contactados para a validação dos cadastros.
Estou à disposição para moires esclarecimentos.
Um forte abraço,
Nezildo Vale Lima
Conselheiros Tutelar de Vitória do Mearim-MA
Moderador no Estado do Maranhão Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos – REDESAP.
Coordenador Regional dos Conselhos Tutelares da Baixada Maranhense
Secretário de Finanças da Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Maranhão -ACECTMA.
( (98) 8146-3649 / 8451-5893, 8124-9994 CT
* nezildolima@hotmail.com
Rua Santa Terezinha, s/n Centro, Vitoria do Mearim-MA, CEP. 65.350-000
4ª Conferência Anual da Rede Global de Crianças Desaparecidas










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