São os sinceros votos de Nezildo Vale e Família.
Nezildo Vale
sábado, 22 de dezembro de 2012
domingo, 11 de novembro de 2012
III SEMINÁRIO E CONFRATERNIZAÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES DA REGIÃO DA BAIXADA MARANHENSE
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Candidatos Eleitos a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA. Eleições 2012
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
CONVOCATÓRIA II ENCONTRO DE CONSELHEIROS E EX-CONSELHEIROS TUTELARES DA REGIÃO CENTRAL-MA
terça-feira, 28 de agosto de 2012
VII ENCONTRO DE CONSELHEIROS (AS) E EX-CONSELHEIROS (AS) TUTELARES DA REGIÃO DA BAIXADA MARANHENSE
Conanda: Resolução Nº 152/2012
Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12.
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 209ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de agosto de 2012,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;
Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas municipais;
Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;
Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo interpretações de como se dará o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos mandados de 3 para 4 anos;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e no Capitulo II da Resolução nº 139 publicada por este Conselho Nacional,
DELIBERA:
Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.
III - Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V - O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos.
Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 2012.
Miriam Maria José dos Santos
PRESIDENTA DA CONANDA
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Lei federal Garante Direitos Trabalhistas a Conselheiros(as) Tutelares
Processo de escolha passará a ser unificado em todo o país.
Profissionais terão mandato de 4 anos com direito a uma recondução.
Uma lei publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (26)
modifica de três para quatro anos o mandato dos conselheiros tutelares
no país e garante a eles direitos trabalhistas.
O texto da lei leI No- 12.696, de 25 de julho de 2012, altera quatro artigos da lei 8.069, de 13
de julho de 1990, que trata sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
Dentre as novidades está que, além de todos os municípios do país, cada
região administrativa do Distrito Federal também deverá, também, ter no
mínimo um Conselho Tutelar. O órgão deverá ser integrado por cinco
membros, escolhidos pela população, com mandato de quatro anos,
permitida uma recondução ao cargo, através de novo processo de escolha.
Passa a ser concedido aos conselheiros o direito de gozar de cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas (acrescida de 1/3 do valor da remuneração mensal), licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
Deverá “constar na lei orçamentária municipal e do Distrito Federal
previsão dos recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar e à
remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares."
Sobre a escolha dos profissionais, a lei dispõe que processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
país a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial. A posse dos conselheiros
ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano seguinte.
A lei, assinada pelo presidente interino, Michel Temer, entra em vigor na data da publicação.
LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.
Mensagem de veto
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)
“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)
“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. 139. …………………………………………………………..
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012
quinta-feira, 12 de julho de 2012
segunda-feira, 9 de julho de 2012
sexta-feira, 29 de junho de 2012
COORDENAÇÃO DE CONSELHOS TUTELARES DA BAIXADA MARANHENSE VISITA AO CT DE CURURUPU-MA
Na ocasião o Coordenador dos CT´s da Baixada Sr. Nezildo Vale, ressaltou a importância de criarmos a sub coordenação da baixada, diante da dimensão territorial da Baixada Maranhense, proposta que será lançada para plenária do VII Encontro de CT´s da Baixada Maranhense.
quinta-feira, 28 de junho de 2012
Radialista Mução é preso em operação da PF em operação de combate à pedofilia e pornografia infantil
segunda-feira, 7 de maio de 2012
X Encontro de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares da Região Munin, na Cidade de Alcântara-MA, de 31 de maio a 02 de junho de 2012.
Se desejar receber este CONVOCATÓRIA POR e-mail entre em contato com o Coordenador Regional dos Conselhos Tutelares da Região Munin o Sr. Carlos Sergio, serginhoacectma2011@hotmail.com
quinta-feira, 12 de abril de 2012
III Encontro de Conselheiros(as) e Ex-Conselheiros(as) Tutelares da Região Tocantina - de 02 de 04 MAIO 2012, ESTREITO-MA
segunda-feira, 26 de março de 2012
SITE Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos
Prezados Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares e demais membros do SGD do Estado do Maranhão;
Desde Domingo, 25 de março, começou a funcionar em fase de teste o site www.desaparecidos.gov.br o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos. Sendo que até o dia 25 de maio o Cadastro Nacional poderá passar por ajustes necessários para um melhor funcionamento.
Contamos com você para divulgar e contactarem as delegacias de policia para que façam uso do sistema. Que acionem todos os Conselhos Tutelares para que cadastrem todos os casos de crianças e adolescentes desaparecidos, bem como da importância da celeridade quando contactados para a validação dos cadastros.
Estou à disposição para moires esclarecimentos.
Um forte abraço,
Nezildo Vale Lima
Conselheiros Tutelar de Vitória do Mearim-MA
Moderador no Estado do Maranhão Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos – REDESAP.
Coordenador Regional dos Conselhos Tutelares da Baixada Maranhense
Secretário de Finanças da Associação de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Maranhão -ACECTMA.
( (98) 8146-3649 / 8451-5893, 8124-9994 CT
* nezildolima@hotmail.com
Rua Santa Terezinha, s/n Centro, Vitoria do Mearim-MA, CEP. 65.350-000
4ª Conferência Anual da Rede Global de Crianças Desaparecidas
domingo, 12 de fevereiro de 2012
Portaria Carnaval - Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luis-MA
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO LUIS
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PORTARIA Nº. 001/2012
Disciplina a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e suas participações nos desfiles de carnaval.
O Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Luis no uso de suas atribuições legais, e com base no Art. 149 e demais dispositivos pertinentes da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), e:
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal nº. 8.069/90;
CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que a criança e o adolescente tem direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como locais e horários compatíveis com suas faixas etárias;
CONSIDERANDO que por ocasião do período carnavalesco são realizados inúmeros bailes e eventos diversos, com potenciais situações de risco para crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já ratificou as Portarias na forma expedida por este Juízo, nos termos da Apelação nº.17994/2009.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas específicas com relação à entrada e permanência de crianças e adolescentes nos locais que se realizem bailes carnavalescos e espetáculos congêneres, bem como suas participações nos desfiles de carnaval;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS DESFILES CARNAVALESCOS:
Art. 1º – Os procedimentos relativos à entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes em eventos, bailes, brincadeiras, ensaios e desfiles carnavalescos obedecerão aos termos da presente Portaria.
Art. 2º - A participação de crianças e adolescentes em escolas de samba, blocos, ligas, bandas e outras agremiações ou brincadeiras organizadas que desfilem em ruas ou passarelas, obedecerá aos seguintes critérios:
a) Fica expressamente proibida a participação de crianças menores de 06 (seis) anos de idade após as 22:00 horas;
b) A participação de crianças menores de 06 (anos) de idade somente será permitida até as 22:00 horas, e desde que estejam acompanhadas de perto por seus pais, responsáveis legais (tutor ou guardião), ascendentes (avós) ou parentes colaterais até o 3º grau (irmão maior ou tios), mediante apresentação de documento hábil que comprove o parentesco;
c) A participação de crianças nas faixas etárias entre 06 e 12 anos de idade incompletos, somente será permitida até as 24:00 horas e dependerá de Alvará Judicial deste Juízo, que deverá ser requerido por cada agremiação participante;
d) É permitida a participação de adolescentes maiores de 12 anos de idade em apresentações e desfiles após as 24:00 horas, mediante autorização expressa e escrita dos pais ou responsáveis legais, ou quando acompanhados de perto por seus pais, responsáveis legais (tutor ou guardião), ascendentes (avós) ou parentes colaterais até o 3º grau (irmão maior ou tios), mediante apresentação de documento hábil que comprove o parentesco;
e) É proibida a permanência, condução e o desfile de crianças ou adolescentes menores de 16 anos em carros alegóricos ou similares, mesmo que acompanhados pelos pais ou responsáveis legais;
f) Os adolescentes maiores de 16 anos de idade, somente poderão desfilar em carros alegóricos ou similares mediante Alvará Judicial deste Juízo, e desde que este se evidencie seguro, protegido com guarda-corpo, que a altura máxima entre o chão e o piso do local em que se encontre o adolescente não ultrapasse três metros e não traduza mensagens negativas à sua integridade, apologia a crime ou contravenção.
I – Os responsáveis pelas entidades elencadas no caput deste artigo terão, obrigatoriamente, que ter em mãos no momento do desfile:
a) O Alvará Judicial deste Juízo, nas hipóteses exigidas nas alíneas “c” e “f” deste artigo;
b) Nos casos de adolescentes desacompanhados, a relação nominal dos participantes com as respectivas autorizações de seus pais ou responsáveis legais, bem como cópia da carteira de identidade ou certidão de nascimento do adolescente e de quem autoriza.
II – O Alvará Judicial, concedido nas hipóteses previstas na alínea “c” deste artigo, limitar-se-á a permitir que as crianças desfilem no solo.
Parágrafo Único – Ficam obrigados os responsável pelas entidades elencadas no caput deste artigo, manter a disposição dos Comissários de Justiça desta Vara, quando solicitados, os documentos previstos no inciso I, alíneas “a” e “b”.
Art. 3º - As crianças ou os adolescentes, bem como os seus acompanhantes deverão portar obrigatoriamente no momento do desfile ou apresentação documento de identidade ou certidão de nascimento, que deverá ser apresentado aos Comissários de Justiça desta Vara, para fins de averiguação da regularidade do acompanhamento.
Art. 4º - As entidades elencadas no caput do art. 2º que não cumprirem com o disposto na presente Portaria, poderão ser impedidas de desfilarem, bem como poderá ser retirada a criança ou o adolescente, caso já tenha iniciado o desfile.
I – Constatado em qualquer via ou logradouro público que a agremiação carnavalesca desfila sem o cumprimento dos termos da presente Portaria, as crianças ou adolescente serão retiradas das brincadeiras e entregues aos pais, responsável legal ou parente até o 3º grau, e em sua falta, encaminhadas às instituições de acolhimento.
II – O descumprimento ou inobservância dos termos da presente Portaria ensejará aos responsáveis Auto de Infração Administrativa, sem prejuízo de outras medidas nas esferas cíveis e penais.
Art. 5º - As crianças não poderão ser posicionadas próximas a carros alegóricos, vedando-se o seu posicionamento imediatamente antes ou depois dos carros.
CAPÍTULO II
DOS ALVARÁS:
Art. 6º - Nos casos em que houver a exigência de Alvará Judicial deste Juízo para a participação de crianças ou adolescentes nos eventos de que trata a presente Portaria, o mesmo deverá ser requerido pelo responsável das entidades elencadas no caput do art. 2º, em período a ser estabelecido em Portaria específica editada pelo Juiz desta Vara, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento preenchido com assinatura e qualificação completa do requerente, constando sua função na agremiação endereço e CPF;
b) Cópia da carteira de identidade do requerente;
c) Cópia do comprovante de endereço do requerente;
d) Informação de tratar-se ou não de sociedade civil legalmente constituída;
e) Documento comprobatório da legitimidade para formular o requerimento, se o organizador for pessoa jurídica;
f) Cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;
g) Relação nominal das crianças/adolescentes participantes, com indicação de idade e data de nascimento;
h) Autorização escrita do pai, mãe ou responsável legal (guardião ou tutor), com sua qualificação, endereço e assinatura;
i) Cópia da carteira de identidade da pessoa autorizante da alínea anterior;
j) Cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade dos menores;
j) Indicação do local, dos horários de início e término e do período de apresentação;
Art. 7º - Nas hipóteses em que depender somente de autorização expressa e escrita dos pais ou responsáveis legais, a mesma deverá ser preenchida, assinada e entregue ao responsável pela agremiação, anexando uma cópia da carteira de identidade de quem autoriza e uma cópia da carteira de identidade ou certidão de nascimento da criança ou adolescente.
Parágrafo Único – A autorização de que trata este artigo, não requer forma especial, podendo ser escrita de próprio punho, desde que a assinatura confira com a constante no documento de identidade.
Art. 8º - O requerimento ou protocolo de Alvará Judicial não substitui o mesmo para fins de fiscalização.
CAPITULO III
NORMAS APLICÁVEIS ÀS ESCOLAS DE SAMBA, BLOCOS, BANDAS, AGREMIAÇÕES E SIMILARES:
Art. 9º - Fica expressamente proibida:
I - Em crianças e adolescentes, a utilização de quaisquer objetos, vestuários ou adereços de fantasias capazes de oferecer riscos à integridade física dos participantes, bem como que atentem contra a sua dignidade ou que ofendam a moral ou o pudor atinente às suas idades.
II – A entrada, permanência e participação de crianças ou adolescentes em locais, bailes, eventos e desfiles carnavalescos que utilizem músicas que exaltem a violência, o erotismo, a pornografia ou faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica.
Parágrafo único - As proibições previstas neste artigo vigorarão ainda que as crianças ou os adolescentes estejam acompanhados de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 10 - Durante a concentração e dispersão das escolas de sambas, blocos, bandas e brincadeiras organizadas, deverão ser observadas todos os procedimentos de segurança quanto ao trato de crianças e adolescentes, cuidando-se para que sejam evitadas quaisquer formas de riscos.
Art. 11 - Antes do início do desfile ou apresentação, deverá ser designado um representante da agremiação junto aos Comissários de Justiça para facilitação de seu trabalho no sentido do cumprimento das regras desta Portaria.
Art. 12 - Fica autorizado o Setor de Proteção a Criança e ao Adolescente desta Vara a realizar fiscalização periódica nos locais onde são realizados ensaios, concentrações e desfiles carnavalescos, garantido o livre acesso aos Comissários de Justiça desta Vara a todos os locais necessários ao exercício de suas funções.
CAPÍTULO IV
DOS BAILES E EVENTOS CARNAVALESCOS;
Art. 13 - O acesso, a permanência e participação de crianças e adolescentes em festas, bailes e outros eventos carnavalescos realizados em clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos similares abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 14 - Para fins do disposto no caput do artigo anterior e respeitada as regras desta Portaria, são considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente:
I - pai, mãe, tutor ou guardião;
II - demais ascendentes ou parentes até 3º grau, desde que maiores de 18 anos;
III - pessoa, maior de 18 anos, expressamente autorizada por escrito por um daqueles mencionados no inciso I, e que junto com a autorização esteja anexada cópia do documento de identidade de quem está autorizando.
Art. 15 – Crianças ou adolescentes, para entrar e permanecer nos locais previstos no art.13 desta Portaria deverão obrigatoriamente portar documento de identidade ou certidão de nascimento, os quais deverão ser apresentados aos Comissários de Justiça, quando solicitados, bem como seus acompanhantes, quando for necessária a comprovação do parentesco ou da autorização legal.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos eventos cuidarão para que o ingresso das crianças e adolescentes, no interior de suas dependências, se dê somente com a apresentação de documento hábil de comprovação de idade, bem como de autorização expressa dos pais, nos casos em que esta Portaria exigir.
Art. 16 - Fica expressamente proibida a entrada e permanência de pessoas menores de 14 anos de idade, acompanhadas ou não, em locais previstos no caput do art.13 desta Portaria, após as 22:00 horas.
Art. 17 - Fica dispensada a expedição de Alvará Judicial para bailes ou eventos carnavalescos infanto-juvenis, com término previsto para as 22:00 horas, desde que as crianças ou adolescentes estejam acompanhados de seus pais, responsáveis legais, parentes até o 3º grau ou de terceiro maior de idade e expressamente autorizado por aqueles.
Art. 18 - A partir das 22:00 horas, a entrada e permanência de pessoas maiores de 14 anos de idade, será permitida desde que acompanhados de seus pais, responsáveis legais, parentes até o 3º grau ou de terceiro maior de idade e expressamente autorizado por aqueles.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma, independente de horário, será permitida a entrada e permanência de crianças ou adolescentes desacompanhados nos locais de que trata o caput do art. 13 desta Portaria.
Art. 19 - As limitações impostas por esta Portaria estendem-se ao público expectador infanto-juvenil, cujo acesso ou permanência, seja em arquibancadas ou camarotes, obedecerá aos limites de idade e horário estabelecidos no art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único - Os responsáveis ou organizadores pelos eventos de que trata o art. 13 desta Portaria, com ou sem cobrança de ingressos, cuidarão para que o acesso e permanência de crianças ou adolescentes no interior de suas dependências se dêem somente com a apresentação de documento hábil de comprovação de idade, bem como de autorização expressa dos pais, nos casos em que esta Portaria exigir.
Art. 20 - Excetuam-se das restrições dos artigos anteriores, os eventos carnavalescos de cunho familiar, assim como festividades ou brincadeiras promovidas por instituições escolares, religiosas ou similares, em que a responsabilidade quanto ao acesso, permanência e participação de crianças ou adolescentes fica a cargo dos pais ou responsáveis legais.
Art. 21 - Em qualquer das hipóteses de que trata a presente Portaria, é expressamente proibida a venda ou qualquer outro modo de fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas para pessoas menores de 18 anos de idade.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS, PROMOTORES OU ORGANIZADORES, ONDE SERÃO REALIZADAS FESTAS, DESFILES E EVENTOS CARNAVALESCOS OU SIMILARES:
Art. 22 - É de responsabilidade dos organizadores ou promotores de eventos, realizarem um rigoroso controle de acesso e permanência de crianças ou adolescentes aos respectivos locais de diversão, nos termos desta Portaria.
Art. 23 - Ficam os proprietários, organizadores ou promotores de eventos carnavalescos, responsáveis pela fiscalização quanto a proibição de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de idade no interior do estabelecimento, ainda que seja por terceiros, afixando, obrigatoriamente, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando que o fato constitui crime.
Art. 24 – Havendo a constatação da venda, consumo ou fornecimento de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 anos de idade, o evento será suspenso, as bebidas apreendidas, as pessoa envolvidas conduzidas até o Distrito Policial para as providências cabíveis, e o estabelecimento ou evento autuado administrativamente por infrações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras sanções penais e cíveis.
Art. 25 - Os casos omissos ou dúvidas serão resolvidos pelo Juiz de Direito Titular desta Vara Judicial.
Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
SÃO LUIS (MA), 20 DE JANEIRO DE 2012
JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude