RESOLUÇÃO Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010
para dispor sobre o processo de escolha em data
unificada em todo o território nacional dos membros do
Conselho Tutelar.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n°
8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, em
cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembleia
Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial do Sistema de
Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de
julho 1990;
Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente são resultado de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela
democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;
Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da
descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em
âmbito municipal e do Distrito Federal;
Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em
especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa
humana;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais
quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 139, de 17 de março de
2010, do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos
Tutelares no Brasil, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, para dispor quanto ao
processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho
tutelar.
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos
direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990.
Art. 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar como órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art.
132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal
criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um
Conselho para cada cem mil habitantes.
§2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município ou no Distrito
Federal, caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal distribuí-los conforme a configuração
geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de
violações de direitos, assim como os indicadores sociais.
§3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar,
devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição
administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.
Art.4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer,
preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos
Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com
remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores,
fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja
por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
§3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará,
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal.
§4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente,
com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§5º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º,
parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Capítulo II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em
todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
(Conheça o texto na íntegra, link abaixo:
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