EDITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM-MA
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
EDITAL Nº 01∕2015
A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO
TUTELAR,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 110 de
06 de dezembro de 1995 c/c alteração da Lei complementar nº411 de 16 de junho
de 2014 e RESOLUÇÃO 170∕2014-CONANDA, pelo presente EDITAL, faz saber a todos os interessados que
está aberto o processo
de escolha dos CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNICÍPIO DE VITÒRIA DO MEARIM- MA nos seguintes termos:
Art. 1º
- A eleição de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do
Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto
direto, secreto e
facultativo aos cidadãos do Município de Vitória do Mearim – MA.
§ 1º - A escolha dos
conselheiros tutelares será realizada em 03(três) etapas.
I. Inscrição de candidatos.
II. Prova de aferição de
conhecimento sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
III. Eleição dos candidatos
aprovados na prova de aferição de conhecimentos, através de voto direto, secreto
e facultativo.
§2º - Para votar o eleitor deverá apresentar
o título de eleitor acompanhado com documento de identidade oficial com foto ou
carteira de trabalho.
Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em apenas 01
(um) candidato.
Art. 3º - Serão considerados eleitos os
05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.
Parágrafo
único -
Havendo empate, será considerado eleito o candidato com maior idade.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros
será de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.
DAS CANDIDATURAS
Art. 5º - As inscrições serão
realizadas na Casa do Professor situado na rua Calixta Maciel, centro, no horário de 8:00 hs às 13:30, entre os dias 27.04 a 08.05.2015.
Art. 6º - Somente poderão
concorrer os candidatos que preencherem os requisitos abaixo:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município há pelo menos 2
(DOIS) anos, apresentando declaração de residência firmada por duas testemunhas
idôneas;
IV - ter como escolaridade mínima o Ensino
Médio completo (antigo 2º grau completo);
V - ter aproveitamento de 50% na prova
escrita;
VI - estar no gozo de seus direitos
políticos, apresentando xerox autenticada do título de eleitor e comprovante de
votação na última eleição;
Parágrafo
Único –
Considera-se portador de idoneidade moral o candidato que não apresentar
envolvimento em atos que desabonem a sua conduta perante a sociedade, tais
como: uso ou envolvimento com drogas, exploração de trabalho infanto-juvenil,
prostituição, maus tratos e outras situações de risco envolvendo crianças e
adolescentes.
Art. 7º - O
requerimento de inscrição deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidões negativas criminais;
II - Uma foto 3x4, colorida, com fundo branco;
III - Documentos pessoais
(cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e titulo de eleitor
acompanhado o último comprovante de votação).
Art. 8º - O candidato poderá indicar, para constar
na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º- De acordo com o artigo
40, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente: “São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado”.
Parágrafo
único - Estende
o impedimento do conselheiro, na forma do artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 10 - Encerrado o prazo das
inscrições, o CMDCA divulgará, através de publicação de uma relação com os
nomes dos candidatos inscritos, abrindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da data da divulgação, para que qualquer cidadão, o Ministério Público
ou o próprio CMDCA, apresente, por escrito, pedido de impugnação de
candidatura, devidamente fundamentado.
Parágrafo
Único - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem
vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.
Art. 11 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente deferidas e registradas pelo CMDCA
Art. 11 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente deferidas e registradas pelo CMDCA
DOS
RECURSOS
Art. 12 - Qualquer entidade ligada à área de
defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente ou qualquer cidadão,
poderá impugnar perante o CMDCA qualquer candidatura, dentro do prazo de 03
(três) dias da data da publicação dos considerados habilitados, mediante a
apresentação de petição acompanhada das respectivas provas de que a candidatura
impugnada não atende requisito estabelecido neste edital.
§ 1º O candidato impugnado poderá apresentar contestação
à impugnação, no prazo de 03 (três) dias úteis da data da notificação pelo
CMDCA.
§ 2º O CMDCA terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis,
para analisar, decidir a impugnação e divulgar a decisão.
DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art. 13 - Participarão das provas
apenas os (as) candidatos (as) cujas inscrições foram deferidas.
Art. 14 - A prova de aferição de
conhecimento, de caráter eliminatório, versará sobre artigos do Estatuto da
Criança e do Adolescente e conterá 30 (trinta) questões objetivas, valendo 1,0
(um) ponto cada, num total de 30 (trinta) pontos, sendo considerado aprovado o
candidato que obtiver o mínimo de 15 (quinze) pontos.
§ 1° - O local da prova ainda será definido
pela CMDCA, que notificará os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas.
§ 2º – Os candidatos deverão chegar ao local
da prova com a antecedência de no mínimo 30 (trinta) minutos, munidos de caneta
esferográfica azul ou preta e documento de identidade.
§ 3º – O candidato que não comparecer ao
local da prova para a sua realização será considerado automaticamente excluído
do processo de eleição.
§ 4º – Os dois últimos candidatos só poderão
sair juntos, será considerada nula a prova do (a) candidato (a) que se retirar
do recinto, durante sua realização sem a autorização da Comissão Organizadora.
Art. 15 – O (a) candidato (a) que
necessitar de condição especial para a realização da prova solicitará, por
escrito, apenas no ato da inscrição, indicando claramente quais os recursos
especiais necessários (materiais, equipamentos, etc.). Após esse período, a
solicitação será indeferida.
§ 1º – A solicitação de condições especiais
será atendida segundo os critérios de viabilidade e de razoabilidade.
Art. 16 – A Relação com o nome
dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos, será afixada em
Quadros de Aviso na Sede da Secretaria de Assistência Social.
CALENDÁRIO
OFICIAL
Art. 17 - Fica estabelecido o seguinte
calendário oficial:
a) Publicação de Edital: 02/04/2015;
b) Período de inscrição dos candidatos de 27/04/2015 à 08/05/2015;
c) Publicação dos inscritos: 18/06/2015;
d) Período para interposição de recursos: 19 e 20/06/2015;
e) Publicação do
resultado dos recursos: 02/07/2015;
g) Data da prova escrita: 27/06/2015;
h) Publicação das
notas e classificação dos candidatos: 05/08/2015;
i) Prazo para interposição de recursos das provas 06 a
05/08/2015;
j) Publicação do resultado dos recursos e lista de
candidatos habilitados a continuar no pleito: 24/08/2015;
l) Publicação dos registros de candidaturas: 26/08/2015;
o) Eleição: 04/10/2015;
p) Publicação do resultado: 05/10/2015;
q) Prazo para recurso do resultado da eleição: 07 à
08/10/2015;
r) Publicação do
resultado dos recursos: 27/10/2015;
s) Divulgação final dos eleitos em jornal local:
2/10/2015;
t) Posse dos eleitos: 10/01/2016;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os procedimentos de registro, divulgação e impugnação das
candidaturas, votação e apuração deverão observar as formas e prazos previstos no calendário anexo ao
presente edital, bem como o disposto na Resolução 170∕2014 -CONANDA.
Art. 19 - A função de conselheiro tutelar não
implica vínculo
empregatício com o
Município e a remuneração será fixada na forma da Lei Municipal nº411∕2014.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos na forma
da Resolução 170∕2014-CONANDA e Lei Municipal 110/1995 c/c alteração da Lei
Municipal Nº 411∕2014.
Parágrafo
único -
Cópia da Resolução regulamentadora do processo de escolha será entregue aos
candidatos, no ato da inscrição.
Art. 21 - Para ciência de todos os interessados,
cópia do presente edital será afixada na sede Prefeitura Municipal, no CREAS Centro
de Referencia Especializada da Assistência social e demais Secretarias
Municipais, Promotoria Publica, Conselho Tutelar, Câmara Municipal e em outros locais de amplo acesso do público
em geral.
Vitória do Mearim, 02 de Abril de 2015.
Maria Regiane Oliveira Maciel
Presidente
Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Vitória
do Mearim - MA.