Nezildo Vale

segunda-feira, 27 de abril de 2015

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE VITÓRIA DO MEARIM, LANÇA EDITAL QUE REGULAMENTA PROCESSO DE ESCOLHA A MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR



EDITAL 



PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE




COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES


EDITAL Nº  01∕2015


 A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR, no uso de suas atribuições e tendo em vista  o que dispõe a Lei Municipal nº 110 de 06 de dezembro de 1995 c/c alteração da Lei complementar nº411 de 16 de junho de 2014 e RESOLUÇÃO 170∕2014-CONANDA, pelo presente  EDITAL,  faz saber a todos os interessados que está aberto o  processo de  escolha  dos CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE VITÒRIA DO MEARIM- MA nos seguintes termos:

Art. 1º - A eleição de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto direto,  secreto e facultativo aos cidadãos do Município de Vitória do Mearim – MA.
§ 1º - A escolha dos conselheiros tutelares será realizada em 03(três) etapas.
                  I. Inscrição de candidatos.
II. Prova de aferição de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
                   III. Eleição dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos, através de voto direto, secreto e facultativo.
§2º - Para votar o eleitor deverá apresentar o título de eleitor acompanhado com documento de identidade oficial com foto ou carteira de trabalho.
 Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.
 Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.
Parágrafo único - Havendo empate, será considerado eleito o candidato   com maior idade.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.

DAS CANDIDATURAS

Art. 5º - As inscrições serão realizadas na Casa do Professor  situado na rua Calixta Maciel, centro no horário de 8:00 hs às  13:30, entre os dias  27.04 a  08.05.2015.
Art. 6º - Somente poderão concorrer os candidatos que preencherem os requisitos abaixo:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município há pelo menos 2 (DOIS) anos, apresentando declaração de residência firmada por duas testemunhas idôneas;
IV - ter como escolaridade mínima o Ensino Médio completo (antigo 2º grau completo);
V - ter aproveitamento de 50% na prova escrita;
VI - estar no gozo de seus direitos políticos, apresentando xerox autenticada do título de eleitor e comprovante de votação na última eleição;
Parágrafo Único – Considera-se portador de idoneidade moral o candidato que não apresentar envolvimento em atos que desabonem a sua conduta perante a sociedade, tais como: uso ou envolvimento com drogas, exploração de trabalho infanto-juvenil, prostituição, maus tratos e outras situações de risco envolvendo crianças e adolescentes.
  Art. 7º - O requerimento de inscrição deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidões negativas criminais;
II - Uma foto 3x4, colorida, com fundo branco;
III - Documentos pessoais (cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e titulo de eleitor acompanhado o último comprovante de votação).
 Art. 8º - O candidato poderá indicar, para constar na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 9º- De acordo com o artigo 40, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente: “São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado”.
Parágrafo único - Estende o impedimento do conselheiro, na forma do artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 10 - Encerrado o prazo das inscrições, o CMDCA divulgará, através de publicação de uma relação com os nomes dos candidatos inscritos, abrindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da divulgação, para que qualquer cidadão, o Ministério Público ou o próprio CMDCA, apresente, por escrito, pedido de impugnação de candidatura, devidamente fundamentado.
   Parágrafo Único - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.
 Art. 11 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente deferidas e registradas pelo CMDCA

DOS RECURSOS

Art. 12 - Qualquer entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente ou qualquer cidadão, poderá impugnar perante o CMDCA qualquer candidatura, dentro do prazo de 03 (três) dias da data da publicação dos considerados habilitados, mediante a apresentação de petição acompanhada das respectivas provas de que a candidatura impugnada não atende requisito estabelecido neste edital.
§ 1º O candidato impugnado poderá apresentar contestação à impugnação, no prazo de 03 (três) dias úteis da data da notificação pelo CMDCA.
§ 2º O CMDCA terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, para analisar, decidir a impugnação e divulgar a decisão.

                                          DA PROVA DE AFERIÇÃO

Art. 13 - Participarão das provas apenas os (as) candidatos (as) cujas inscrições foram deferidas.
Art. 14 - A prova de aferição de conhecimento, de caráter eliminatório, versará sobre artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e conterá 30 (trinta) questões objetivas, valendo 1,0 (um) ponto cada, num total de 30 (trinta) pontos, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 15 (quinze) pontos.
§ 1° - O local da prova ainda será definido pela CMDCA, que notificará os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas.
§ 2º – Os candidatos deverão chegar ao local da prova com a antecedência de no mínimo 30 (trinta) minutos, munidos de caneta esferográfica azul ou preta e documento de identidade.
§ 3º – O candidato que não comparecer ao local da prova para a sua realização será considerado automaticamente excluído do processo de eleição.
§ 4º – Os dois últimos candidatos só poderão sair juntos, será considerada nula a prova do (a) candidato (a) que se retirar do recinto, durante sua realização sem a autorização da Comissão Organizadora.
Art. 15 – O (a) candidato (a) que necessitar de condição especial para a realização da prova solicitará, por escrito, apenas no ato da inscrição, indicando claramente quais os recursos especiais necessários (materiais, equipamentos, etc.). Após esse período, a solicitação será indeferida.
§ 1º – A solicitação de condições especiais será atendida segundo os critérios de viabilidade e de razoabilidade.
Art. 16 – A Relação com o nome dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos, será afixada em Quadros de Aviso na Sede da Secretaria de Assistência Social.

CALENDÁRIO OFICIAL

Art. 17 - Fica estabelecido o seguinte calendário oficial:
a) Publicação de Edital: 02/04/2015;
b) Período de inscrição dos candidatos de 27/04/2015 à 08/05/2015;
c) Publicação dos inscritos: 18/06/2015;
d) Período para interposição de recursos: 19 e 20/06/2015;
 e) Publicação do resultado dos recursos: 02/07/2015;
g) Data da prova escrita: 27/06/2015;
 h) Publicação das notas e classificação dos candidatos: 05/08/2015;
i) Prazo para interposição de recursos das provas 06 a 05/08/2015;
j) Publicação do resultado dos recursos e lista de candidatos habilitados a continuar no pleito: 24/08/2015;
l) Publicação dos registros de candidaturas: 26/08/2015;
o) Eleição: 04/10/2015;
p) Publicação do resultado: 05/10/2015;
q) Prazo para recurso do resultado da eleição: 07 à 08/10/2015;
 r) Publicação do resultado dos recursos: 27/10/2015;
s) Divulgação final dos eleitos em jornal local: 2/10/2015;
t) Posse dos eleitos: 10/01/2016;

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Os procedimentos de  registro, divulgação e impugnação das candidaturas, votação e apuração deverão observar as formas e prazos  previstos no calendário anexo ao presente edital, bem como o disposto na Resolução 170∕2014 -CONANDA.
Art. 19 - A função  de conselheiro tutelar não implica  vínculo empregatício   com o Município e a remuneração será fixada na forma da Lei Municipal nº411∕2014.
 Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos na forma da Resolução 170∕2014-CONANDA e Lei Municipal 110/1995 c/c alteração da Lei Municipal Nº 411∕2014.
Parágrafo único - Cópia da Resolução regulamentadora do processo de escolha será entregue aos candidatos, no ato da inscrição.
 Art. 21 - Para ciência de todos os interessados, cópia do presente edital será afixada na sede  Prefeitura Municipal, no CREAS Centro de Referencia Especializada da Assistência social e demais Secretarias Municipais, Promotoria Publica, Conselho Tutelar, Câmara Municipal  e em outros locais de amplo acesso do público em geral.

Vitória do Mearim, 02 de Abril de 2015.



Maria Regiane Oliveira Maciel  
Presidente Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Vitória do Mearim - MA.

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