A Associação de Conselheiros (as) e
Ex-Conselheiros Tutelares do Estado do Maranhão- ACECTMA por meio da
Coordenação dos Conselhos Tutelares da Região Central Maranhense realizou nos
dias 15,16 e 17 de abril de 2015 no município de Pedreiras- MA, o VI Encontro
de Formação para Conselheiros e Ex-conselheiros Tutelares da Região Central
Maranhense sob os temas: “O Conselho Tutelar auxiliando na Elaboração da
Proposta Orçamentária; Controle Social e Eleições Unificadas 2015”. O encontro
teve 72 municípios representados dentre eles 07 municípios do Estado do Pará.
Fato que mostra o comprometimento dos gestores com a Infância e Juventude de
seus municípios. O evento que marcou o início dos Encontros Regionais que serão
promovidos pela ACECTMA no ano de 2015, teve grande parceria do CT de Pedreiras
e CT Limas Campos, foram abordados temas de grande relevância na área de
atuação dos Conselhos Tutelares, fato que mobilizou ainda mais a participação
dos Conselheiros Tutelares. Em um ano que acontecerá a primeira Eleição
Unificada para Conselhos Tutelares da história, a ACECTMA realizará encontros
voltados para orientação, formação e assistência aos conselheiros tutelares. O
VI Encontro de Formação para Conselheiros e Ex-conselheiros Tutelares da Região
Central Maranhense sob coordenação de Ildenê Silva Cardoso Rodrigues e Keiliane
de Queiroz Gomes teve como formadores: Welliton Resende Auditor e Coordenador
do Núcleo de Ação de Ouvidoria e Combate à Corrupção da Controladoria Geral da
União-CGU/MA e Raimundo Rodrigues da Silva coordenador de Formação da
Associação de Conselheiros (as) e Ex-conselheiros (as) Tutelares de Estado do
Maranhão-ACECTMA e dos CTS da Região Sul/Tocantina. Grandes poderes requer
grandes responsabilidades esta é a visão dos Conselhos Tutelares com a causa da
Infância e Juventude no Estado Maranhense.
Nezildo Vale
segunda-feira, 4 de maio de 2015
segunda-feira, 27 de abril de 2015
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE VITÓRIA DO MEARIM, LANÇA EDITAL QUE REGULAMENTA PROCESSO DE ESCOLHA A MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
EDITAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM-MA
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
EDITAL Nº 01∕2015
A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO
TUTELAR,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei Municipal nº 110 de
06 de dezembro de 1995 c/c alteração da Lei complementar nº411 de 16 de junho
de 2014 e RESOLUÇÃO 170∕2014-CONANDA, pelo presente EDITAL, faz saber a todos os interessados que
está aberto o processo
de escolha dos CONSELHEIROS TUTELARES DO
MUNICÍPIO DE VITÒRIA DO MEARIM- MA nos seguintes termos:
Art. 1º
- A eleição de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes do
Conselho Tutelar será feita através de sufrágio universal, por voto
direto, secreto e
facultativo aos cidadãos do Município de Vitória do Mearim – MA.
§ 1º - A escolha dos
conselheiros tutelares será realizada em 03(três) etapas.
I. Inscrição de candidatos.
II. Prova de aferição de
conhecimento sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
III. Eleição dos candidatos
aprovados na prova de aferição de conhecimentos, através de voto direto, secreto
e facultativo.
§2º - Para votar o eleitor deverá apresentar
o título de eleitor acompanhado com documento de identidade oficial com foto ou
carteira de trabalho.
Art. 2º - Cada eleitor poderá votar em apenas 01
(um) candidato.
Art. 3º - Serão considerados eleitos os
05 (cinco) candidatos mais votados, e suplentes serão os 05 (cinco) seguintes.
Parágrafo
único -
Havendo empate, será considerado eleito o candidato com maior idade.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros
será de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição.
DAS CANDIDATURAS
Art. 5º - As inscrições serão
realizadas na Casa do Professor situado na rua Calixta Maciel, centro, no horário de 8:00 hs às 13:30, entre os dias 27.04 a 08.05.2015.
Art. 6º - Somente poderão
concorrer os candidatos que preencherem os requisitos abaixo:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município há pelo menos 2
(DOIS) anos, apresentando declaração de residência firmada por duas testemunhas
idôneas;
IV - ter como escolaridade mínima o Ensino
Médio completo (antigo 2º grau completo);
V - ter aproveitamento de 50% na prova
escrita;
VI - estar no gozo de seus direitos
políticos, apresentando xerox autenticada do título de eleitor e comprovante de
votação na última eleição;
Parágrafo
Único –
Considera-se portador de idoneidade moral o candidato que não apresentar
envolvimento em atos que desabonem a sua conduta perante a sociedade, tais
como: uso ou envolvimento com drogas, exploração de trabalho infanto-juvenil,
prostituição, maus tratos e outras situações de risco envolvendo crianças e
adolescentes.
Art. 7º - O
requerimento de inscrição deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidões negativas criminais;
II - Uma foto 3x4, colorida, com fundo branco;
III - Documentos pessoais
(cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e titulo de eleitor
acompanhado o último comprovante de votação).
Art. 8º - O candidato poderá indicar, para constar
na relação de candidatos, além do nome completo, um apelido.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º- De acordo com o artigo
40, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente: “São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado”.
Parágrafo
único - Estende
o impedimento do conselheiro, na forma do artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 10 - Encerrado o prazo das
inscrições, o CMDCA divulgará, através de publicação de uma relação com os
nomes dos candidatos inscritos, abrindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da data da divulgação, para que qualquer cidadão, o Ministério Público
ou o próprio CMDCA, apresente, por escrito, pedido de impugnação de
candidatura, devidamente fundamentado.
Parágrafo
Único - A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem
vinculação a partido político ou credo de qualquer natureza.
Art. 11 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente deferidas e registradas pelo CMDCA
Art. 11 - Somente poderão concorrer as candidaturas devidamente deferidas e registradas pelo CMDCA
DOS
RECURSOS
Art. 12 - Qualquer entidade ligada à área de
defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente ou qualquer cidadão,
poderá impugnar perante o CMDCA qualquer candidatura, dentro do prazo de 03
(três) dias da data da publicação dos considerados habilitados, mediante a
apresentação de petição acompanhada das respectivas provas de que a candidatura
impugnada não atende requisito estabelecido neste edital.
§ 1º O candidato impugnado poderá apresentar contestação
à impugnação, no prazo de 03 (três) dias úteis da data da notificação pelo
CMDCA.
§ 2º O CMDCA terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis,
para analisar, decidir a impugnação e divulgar a decisão.
DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art. 13 - Participarão das provas
apenas os (as) candidatos (as) cujas inscrições foram deferidas.
Art. 14 - A prova de aferição de
conhecimento, de caráter eliminatório, versará sobre artigos do Estatuto da
Criança e do Adolescente e conterá 30 (trinta) questões objetivas, valendo 1,0
(um) ponto cada, num total de 30 (trinta) pontos, sendo considerado aprovado o
candidato que obtiver o mínimo de 15 (quinze) pontos.
§ 1° - O local da prova ainda será definido
pela CMDCA, que notificará os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas.
§ 2º – Os candidatos deverão chegar ao local
da prova com a antecedência de no mínimo 30 (trinta) minutos, munidos de caneta
esferográfica azul ou preta e documento de identidade.
§ 3º – O candidato que não comparecer ao
local da prova para a sua realização será considerado automaticamente excluído
do processo de eleição.
§ 4º – Os dois últimos candidatos só poderão
sair juntos, será considerada nula a prova do (a) candidato (a) que se retirar
do recinto, durante sua realização sem a autorização da Comissão Organizadora.
Art. 15 – O (a) candidato (a) que
necessitar de condição especial para a realização da prova solicitará, por
escrito, apenas no ato da inscrição, indicando claramente quais os recursos
especiais necessários (materiais, equipamentos, etc.). Após esse período, a
solicitação será indeferida.
§ 1º – A solicitação de condições especiais
será atendida segundo os critérios de viabilidade e de razoabilidade.
Art. 16 – A Relação com o nome
dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos, será afixada em
Quadros de Aviso na Sede da Secretaria de Assistência Social.
CALENDÁRIO
OFICIAL
Art. 17 - Fica estabelecido o seguinte
calendário oficial:
a) Publicação de Edital: 02/04/2015;
b) Período de inscrição dos candidatos de 27/04/2015 à 08/05/2015;
c) Publicação dos inscritos: 18/06/2015;
d) Período para interposição de recursos: 19 e 20/06/2015;
e) Publicação do
resultado dos recursos: 02/07/2015;
g) Data da prova escrita: 27/06/2015;
h) Publicação das
notas e classificação dos candidatos: 05/08/2015;
i) Prazo para interposição de recursos das provas 06 a
05/08/2015;
j) Publicação do resultado dos recursos e lista de
candidatos habilitados a continuar no pleito: 24/08/2015;
l) Publicação dos registros de candidaturas: 26/08/2015;
o) Eleição: 04/10/2015;
p) Publicação do resultado: 05/10/2015;
q) Prazo para recurso do resultado da eleição: 07 à
08/10/2015;
r) Publicação do
resultado dos recursos: 27/10/2015;
s) Divulgação final dos eleitos em jornal local:
2/10/2015;
t) Posse dos eleitos: 10/01/2016;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os procedimentos de registro, divulgação e impugnação das
candidaturas, votação e apuração deverão observar as formas e prazos previstos no calendário anexo ao
presente edital, bem como o disposto na Resolução 170∕2014 -CONANDA.
Art. 19 - A função de conselheiro tutelar não
implica vínculo
empregatício com o
Município e a remuneração será fixada na forma da Lei Municipal nº411∕2014.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos na forma
da Resolução 170∕2014-CONANDA e Lei Municipal 110/1995 c/c alteração da Lei
Municipal Nº 411∕2014.
Parágrafo
único -
Cópia da Resolução regulamentadora do processo de escolha será entregue aos
candidatos, no ato da inscrição.
Art. 21 - Para ciência de todos os interessados,
cópia do presente edital será afixada na sede Prefeitura Municipal, no CREAS Centro
de Referencia Especializada da Assistência social e demais Secretarias
Municipais, Promotoria Publica, Conselho Tutelar, Câmara Municipal e em outros locais de amplo acesso do público
em geral.
Vitória do Mearim, 02 de Abril de 2015.
Maria Regiane Oliveira Maciel
Presidente
Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Vitória
do Mearim - MA.
quinta-feira, 23 de abril de 2015
IVAN NILO PINHEIRO MARQUES Advogado, Ex-conselheiro Tutelar, Coordenador dos Conselheiros Tutelares do Nordeste Coordenador de Formação Nacional dos Conselheiros Tutelares - CARTA ABERTA SOBRE A REDUÇÃO DA IDADE PENAL
CARTA ABERTA
Por meio desta aborda-se a temática dos direitos humanos de criança e adolescente, enfocando-se a questão da redução
da idade penal, buscando-se demonstrar o que é ressabido por todos, reduzir a idade penal é retroceder em dignidade humana. Ou seja, nunca na
historicamente, registrou-se a adoção
de medidas desumanas como meio eficaz para efetivar a proteção ao cidadão,
ao contrário, o embrutecimento de
pena é o meio apropriado para
fortalecer e banalizar a violência.
Lamentavelmente boa parte da população, inebriada por ideias que a muito já desvirtuam as funções
do Estado, chegam a credita que ao arrepio das normas e princípios constitucionais, será possível
estabelecer um controle eficaz para a bestial violência instituída
no País.
Deste modo, falar de violência exige analise sistemática de papeis, o Estado a Família a Sociedade, todos tem sua parcela de culpa pelo
sangue que jorra em consequência
da violência que ai está.
Observa-se a incapacidade sistemática de enfretamento da violência por parte do Estado, este fracasso não pode ser escondido por medidas imediatistas e sem
nenhuma garantia de resposta eficiente.
Destarte, observa-se que não há
estudos, não existem dados capazes de
se quer, nos indicar que o endurecimento de pena pode funcionar para os
adolescentes como meio para coibir a violência
que se repete diuturnamente nas ruas do Brasil.
Sendo assim, a História
está repleta de relatos que dão contas da aplicação
de penas cruéis desumanos, vexatórias como meio para coibir a violência e que estas não
foram capazes de impedir a reiteração
de práticas criminosas.
Nos primórdios
da civilização era assim, pena de
morte, banimento, amputação de membros e todas as
que conhecemos e que se assemelham em brutalidade.
Esse era um esforço
regado a ódio ignorância, senso comum, sem nenhuma base cientifica ou
responsabilidade, não havia respeito para com o
ser humano. Ao que isto nos levou? Queremos regredir até onde? Acredita-se que a justiça aos infratores se faz por meios opostos a estes.
Acredita-se na aplicação da legalidade, na busca da ressignificação de valores e condutas desviantes, na inserção social, por meio da educação, trabalho, saúde
e acima de tudo respeito à dignidade humana.
Não
se pode acreditar que em pleno estado de consciência se acredite e o povo brasileiro aceite que
aqueles sejam mais eficientes que estes para o trato da violência praticada por adolescentes.
Essa lógica
buscada por quem quer reduzir a idade penal é
a do retrocesso, retroceder em dignidade, retroceder em direitos, tornar
prescindível aquilo que o Brasil
ainda tem de mais importante, que são
os princípios e garantias
fundamentais estatuídos em nossa Carta
Constitucional.
Pelos preceitos constitucionais, é regra, em direitos humanos conforme o Brasil é signatário
de diversos tratados Internacionais, não
pode haver retrocesso, os direitos humanos se ampliam sempre, nunca devem ser
minorados ou subtraídos, esse é o espirito adotado na Constituição e nos tratados.
Assim sendo, percebe-se que os favoráveis a redução
da idade penal não acreditam nisto. Assim
tornam irrelevantes conquistas que custaram o sangue dos muitos que
vislumbraram um Brasil digno, onde seus filhos possam ser livres, livres do
analfabetismo, livres das drogas, da violência,
das desigualdades sociais e da omissão
do Estado em cumprir o seu papel.
É claro que punir por punir não resolve. A negligência
com instituições socioeducativas apenas
reforça o que foi dito por Michel
Fucoult, “o Estado monta instituições falidas para punir desvalidos”. Enjaular adolescentes não é
a alternativa para os autores de ato infracional.
Segregar os adolescentes infratores para onde? Quanto
mais severa for a pena, pior será
o resultado. O Brasil estará
apenas mandando mais sedo os seus filhos para a “escola do crime”.
Quem entra sedo na escola também
sai sedo.
Assim é
em relação ao crime e aplicação da pena, quanto mais sedo a punição desumana e sem pedagogia mais sedo se faz um
monstro.
Então
como evitar que os adolescentes de 16 anos segregados as penitenciarias hoje, não sejam os jovens de 25 anos que estarão encabeçando
as organizações criminosas amanhã? E inda, que embasados pela ampla formação “acadêmica”de
brutalidade ofertada nas penitenciárias
brasileiras, não sejam profundamente
piorados?
Seria possível
mente-los sempre longe da sociedade nas penitenciarias? Não seria melhor prepara-los para a vida em sociedade? Não será
possível mantê-los para sempre afastados.
Deste modo, não
se pode por incompetência do Estado sacrificar
os Direitos Fundamentais já
conquistados. Estes consistem em verdadeiro e legitimo instrumento de proteção do indivíduo
frente à atuação do Estado, deve ser adotado como instrumento de
frenagem do poder estatal ante a dignidade do cidadão.
O que pretende-se com a redução da idade penal é
dar a falsa aparência de que se esta
cuidando da violência, quando na verdade se
quer tirar o foco da correta aplicação
da legislação existente, evitar a
responsabilização de quem tem o dever de
assegurar com prioridade absoluta os direitos fundamentais.
É por isso que não
se ver os deputados defensores da redução
da idade penal, do mesmo modo empenhados em criar projetos de inclusão social para grande massa juvenil ociosa e vulnerável as drogas, a prostituição a violência
e outros.
Isso denota que é
mais fácil segregar dos
logradouros públicos os “indesejáveis” do que trata-los como seres humanos e resgatar sua
dignidade. Não nos esqueçamos de que é
dever do Estado proteger os Direitos Fundamentais da pessoa humana.
O que se pretende com a redução da idade penal vai na contramão destas construções
seculares da dignidade humana. Assim seremos levados ao nada. Não apresenta respostas claras de que os resultados da
redução vão resolver os problemas da autoria de ato infracional
no Brasil.
Assim sendo, são
por estas e outras razões que enquanto ávido defensor de direitos humanos o Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares,
posta-se radicalmente contra a redução
da idade penal, por não ver nesta uma alternativa
para a juventude brasileira.
Ao contrário,
conclama-se os ávidos defensores da redução idade penal a unirem-se conosco, para um amplo e
profundo debate com vistas e reformar o sistema sócio educativa do País,
com a concreta aplicação das disposições legais já
existentes, consistente aplicação
pedagógica como meio para
resinificar valores de adolescentes autores da ato infracional, atendimento
humanizado dos adolescentes sob medida socioeducativa, educação libertadora, enfretamento da violência, tráfico
e consumo de entorpecentes, garantia prioritária
dos direitos humanos já conquistados.
Essas são
algumas das alternativas que podem em longo prazo dar a sociedade e a juventude
brasileira uma alternativa de vida em paz social. Do contrário medidas populistas sem embasamento em propósitos sérios
e comprometidos com a dignidade humana e a cidadania não vão
nos trazer os resultados que tanto se espera.
Vitória do Mearim-MA 16 de
abril de 2015
IVAN NILO PINHEIRO MARQUES
Advogado, Ex-conselheiro Tutelar
Coordenador dos conselheiros tutelares do Nordeste
Coordenador de Formação Nacional dos
Conselheiros Tutelares
quarta-feira, 1 de abril de 2015
Ministra Ideli Salvatti lança cartilha -GUIA DE ORIENTAÇÕES PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES
A Ministra –chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, Ideli Salvatti, lançou ontem dia 31 de maço de 2015, o Guia de
Orientações, Processo de Escolha em Data Unificada dos Membros dos Conselhos
Tutelares, cartilha esta que vai servir como referência para os conselhos
municipais dos direitos da criança e adolescente durante o primeiro processo de
escolha unificados aos membros dos conselhos Tutelares.
O processo de escolha acontecerá no
primeiro domingo (dia 04) do mês de outubro de 2015, pela primeira vez, será um
processo de escolha com data unificada em todo o país. Pois anteriormente as
escolhas eram feitas em datas diversas. O mandato que era de 3 (três) anos, agora
passou para 04 (quatro) anos.
Clik na imagem abaixo para ter acesso a cartilha
Guia de Orientações
Processo de Escolha em data Unificada
membros dos Conselhos Tutelares.
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